Estatuto

Capítulo I

DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS

 

Seção I

Denominação, Sede e Fins

 

Art. 1º. O presente Estatuto regula a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais, ou, abreviadamente, ANADEF, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal, SHS, Quadra 06, Conjunto A, Bloco C, Sala 414, Edifício Brasil 21, Asa Sul, CEP 70.316-109,

 sem intuito lucrativo e de duração indeterminada. [Com a redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 05/10/2022]

§1º. A ANADEF, pessoa jurídica de direito privado, tem personalidade própria, distinta da de seus filiados, não respondendo estes, de qualquer forma, individual ou coletivamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

§2º. A ANADEF foi fundada em 02 de julho de 1981, sob a denominação originária de Associação dos Membros da Assistência Judiciária Militar Federal, inscrita quando da sua fundação sob o n.º de ordem 64.846, do Livro “A”, n.º 22, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas na Cidade do Rio de Janeiro. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

 

Art. 2º. A ANADEF tem por finalidades: [Com a redação dada pela AGE de 19/06/2012]

I – propugnar pelas aspirações das membras e membros da Defensoria Pública da União;

II – promover e fortalecer a união entre Defensoras e Defensores Públicos Federais e Defensoras e Defensores Públicos em geral, objetivando o maior prestígio da classe e da Justiça; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

III – intensificar o espírito de classe entre associadas, associados e membros da Defensoria Pública; [Com redação adequada pela AGE de 01/03/2021]

IV – zelar pela dignidade da instituição, defendendo o prestígio, os direitos, as prerrogativas e as garantias e suas e seus integrantes, principalmente das associadas e associados; [Com redação adequada pela AGE de 01/03/2021]

V – zelar pela democratização interna e externa da Defensoria Pública da União;

VI – estimular e promover o intercâmbio e o bom relacionamento com entidades congêneres;

VII – acompanhar projetos de interesse da instituição e de seus membros, em tramitação perante os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, intervindo favoravelmente aos seus interesses, quando julgar necessário;

VIII – colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica, por meio de apresentação de sugestões, propostas e críticas à legislação existente ou em elaboração, bem como às práticas administrativas;

IX – contribuir para a elevação moral e cultural da Defensoria Pública da União e do Poder Judiciário;

X – criar meios para aprimorar a formação jurídica e extrajurídica das Defensoras e Defensores Públicos Federais; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/02/2021]

XI – divulgar, pelos meios ao seu alcance, as atividades das Defensoras e Defensores Públicos Federais e outros atos de interesse da categoria; [Com redação dada pela AGE de 19/16/2012 e 01/03/2021]

XII – publicar revistas, informativos e/ou periódicos divulgando as atividades da associação, os fatos de interesse da Defensoria Pública em geral e trabalhos jurídicos produzidos por suas associadas, associados e colaboradoras e colaboradores; [Com redação adequada pela AGE de 01/03/2021]

XIII – coordenar a representação das Defensoras e Defensores Públicos Federais em congressos, conferências, seminários ou encontros, que digam respeito aos interesses da categoria; Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

XIV – prestar assistência judicial ou extrajudicial as membras e membros da Defensoria Pública da União, quando necessário, em virtude de fato ocorrido no exercício da função ou em decorrência dela; [Com redação adequada pela AGE de 01/03/2021]

XV – representar judicialmente, em qualquer instância ou foro, ou extrajudicialmente, associadas e associados, nos termos do art. 5º, incisos XXI, LXX, LXXI e LXXII, e art. 102, inciso I, alínea ‘a’ c/c art. 103, inciso IX, todos da Constituição, independentemente de prévia aprovação e autorização assemblear, podendo utilizar quaisquer ações ou recursos previstos em lei na defesa dos direitos e interesses de suas associadas e associados; [Com redação adequada pela AGE de 01/03/2021]

XVI – figurar como estipulante em apólices coletivas, planos de saúde e/ou planos de previdência complementar;

XVII – celebrar em convênios, acordar auxílios e/ou benefícios de interesse de associadas e associados; [Com redação adequada pela AGE de 01/03/2021]

XVIII – promover reuniões de confraternização e de ordem recreativa entre associadas e associados; [Com redação adequada pela AGE de 01/03/2021]

XIX – atuar, nacional e internacionalmente, em proteção e defesa das pessoas ou grupos de pessoas vulnerabilizadas econômica ou socialmente, bem como na proteção ao consumidor, ao meio ambiente, à ordem urbanística e econômica, à livre concorrência e ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico, ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

XX – exercer quaisquer outras atividades que visem o benefício da categoria, ao seu aprimoramento e o da ordem jurídica.

XXI – promover ações visando o controle concentrado e difuso de constitucionalidade, dentre elas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ação ou omissão, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, bem como ações coletivas, como o mandado de segurança coletivo, o habeas corpus coletivo, o mandado de injunção coletivo, dentre outras que garantam a proteção e defesa das pessoas ou grupos de pessoas vulnerabilizadas econômica ou socialmente; [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

XXII – promover intervenções, na qualidade de amicus curiae ou outra figura processual, a fim de contribuir com ações paradigmáticas em proteção e defesa das pessoas ou grupos de pessoas vulnerabilizadas. [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

 

 

Seção II

Dos Recursos Para Manutenção

 Art. 3º. A ANADEF será mantida com recursos das Associadas e Associados Efetivos, sob a forma de contribuições ordinárias ou extraordinárias, e/ou doações recebidas, constituindo o seu patrimônio na soma dos bens, móveis, imóveis, além da contribuição das Associadas e Associados, das doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, e dos resultados de seus investimentos. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

 

 

Seção III

Das Contribuições Associativas

 Art. 4º. A contribuição ordinária a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento de mensalidade, correspondente a 1% (um por cento) do subsídio da categoria a que pertencer a Defensora e Defensor Público Federal em atividade; ou, se na inatividade, sobre os proventos de aposentadoria e benefício especial, a ser paga, preferencialmente, mediante desconto em folha de pagamento. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e acréscimos pela AGE  de 01/03/2021]

Art. 4º-A. Fica assegurado a associadas e associados, por meio de requerimento documentado à ANADEF, a isenção de 50% do valor da respectiva contribuição ordinária mediante a constatação de uma das seguintes condições: [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

I – tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade; [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

II – seja portadora ou portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

§1º. O valor da respectiva contribuição ordinária, considerando como base de cálculo os valores estabelecidos no art. 4º deste Estatuto, será reduzido a 1/3 àqueles que completarem 70 (setenta) anos de idade. [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

 §2°. A isenção estabelecida neste artigo não tem efeito retroativo, aplicando-se a partir do mês imediatamente posterior ao deferimento do requerimento formulado. [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

Art. 5º. [Revogado pela AGE de 06/12/2005]

Art. 6º. A Assembleia Geral poderá instituir contribuição extraordinária, destinada ao custeio de despesa(s) considerada(s) imprevista(s), urgente(s) ou relevante(s), mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

 

Seção IV

Das Doações Recebidas

 Art. 7º. As doações simples serão recebidas com a concordância da Presidenta ou Presidente da Diretoria Executiva, podendo a Assembleia Geral deliberar sobre sua posterior restituição, entendendo ser a mesma contrária aos interesses dos estatutários, associativos, à lei ou à moral. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

 Art. 8º. As doações com encargo e as condicionais somente serão recebidas mediante prévia aprovação da Assembleia Geral, que deliberará pelo quorum estatuído no artigo 6º.

 

 

CAPÍTULO II

DAS ASSOCIADAS E ASSOCIADOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 Art. 9º. As Associadas e Associados são de quatro categorias: Efetivas/Efetivos, Beneméritas/ Beneméritos, Honorárias/Honorários e Especiais, tendo direito a votar e a ser votada e votado apenas as Associadas e Associados Efetivos.

§1º. §1º. Efetivas e Efetivos são as Defensoras e Defensores Públicos Federais em atividade ou em inatividade, facultada sua saída voluntária a qualquer tempo, a contar da data do requerimento de saída. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§2º. Beneméritas e Beneméritos são os que tenham prestado relevantes serviços à classe das Defensoras e Defensores Públicos ou à ANADEF. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§3º. Honorárias e Honorários são as pessoas que tenham se destacado em razão de suas atividades no campo jurídico ou na vida pública. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§4º. Especiais são as/os dependentes das Associadas ou Associados Efetivos, assim entendidos como aqueles que o estatuto jurídico das servidoras e servidores públicos (Lei n.º 8.112/1990) considere como tais. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§5º. Nos contratos estipulados pela ANADEF, apenas as Associadas e Associados Efetivos e Especiais cujo vínculo associativo date de, pelo menos, 3 (três) meses, serão beneficiárias e beneficiários, salvo quando a associação ocorrer até 1 (um) mês após a posse como Defensoras e Defensores Públicos Federais ou disposição expressa em contrato. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021, com redação dada pela AGE de 23/04/2024]

 Art. 10. São requisitos para a admissão como Associada ou Associado Efetivo: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – ser membra ou membro ativo ou inativo da carreira de Defensora e Defensor Público Federal; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

II – não ter sido excluída ou excluído dos quadros associativos em período inferior a cinco anos, contados da decisão de exclusão. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§1º. O procedimento de admissão das Associadas e Associados Efetivos e dos Especiais iniciar-se-á com o requerimento da interessada, interessado ou de seu representante legal, dirigido a Presidenta ou Presidente da ANADEF. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§2º. A Presidenta ou Presidente, verificando o preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, deferirá o pedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§3º. No caso de indeferimento, caberá recurso da interessada ou interessado, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua ciência, à Assembleia Geral. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§4º. A Assembleia Geral decidirá pela cassação do indeferimento pelo quorum previsto no art. 6º.

5º. A interessada ou interessado será considerada Associada ou Associado Efetivo a partir do deferimento de seu requerimento. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§6º. [Revogado pela AGE de 06/12/2005]

 Art. 11. A concessão de títulos honoríficos, para Associadas e Associados Beneméritos ou Honorários, dependerá da aprovação da maioria absoluta das Associadas e Associados Efetivos. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 §1º. A proposta de concessão de títulos honoríficos, que deve conter justificativa expressa, pode ser apresentada pela Presidenta ou Presidente, individualmente, pela Diretoria Executiva, ou por iniciativa de, pelo menos, 5% (cinco por cento) das Associadas e Associados Efetivos. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§2º. Os títulos honoríficos serão entregues em sessão solene.

 Art. 12. As Associadas e Associados Efetivos pagarão uma contribuição ordinária à Associação, denominada mensalidade, na forma do artigo 4º, fixada pela Assembleia Geral, que deliberará pelo quorum previsto no artigo 6º, por proposta da Diretoria Executiva. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

Parágrafo único. As Associadas e Associados Especiais contribuirão com ¼ (um quarto) da contribuição devida pelos Associados Efetivos, na forma do caput deste artigo. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 

 

Seção II

Dos Direitos

Art. 13. São direitos das Associadas e Associados Efetivos: [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

I – tomar parte nas Assembleias Gerais, fazer proposições, discutir a matéria em pauta, votar e ser votada ou votado para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, desde que estejam quites com suas contribuições; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

II – participar de comissões e/ou grupos de trabalho criados pela Diretoria ou pela Presidenta ou Presidente, para atendimento de tarefas específicas, relacionadas com as atividades da Associação; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

III – obter quaisquer tipos de informações dos órgãos da ANADEF, sobre assuntos de seu interesse ou de interesse geral da classe; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

IV – ser desagravada ou desagravado, solene e publicamente, por ofensa recebida no exercício das atribuições do seu cargo; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

V – requerer perante os órgãos da ANADEF o que for de seu interesse ou do interesse associativo, mediante pedido fundamentado; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

VI – gozar dos benefícios auferidos pela ANADEF em favor de suas Associadas e Associados. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

Parágrafo único. As Associadas e Associados Especiais tem os mesmos direitos que as Associadas e Associados Efetivos, salvo os previstos nos incisos I, II e IV deste artigo. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 

 

Seção III

Dos Deveres

 Art. 14. São deveres das Associadas e Associados Efetivos e Especiais: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – pagar pontualmente as contribuições associativas;

II – cumprir e fazer cumprir com as disposições estatutárias e acatar as deliberações dos órgãos da ANADEF; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

III – desempenhar fielmente as atribuições que lhe forem cometidas pelos órgãos da ANADEF; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

IV – manter atualizado o seu cadastro junto à ANADEF; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

V – levar ao conhecimento dos órgãos da ANADEF fatos e proposições que interessem a sua eficiência e finalidades; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

VI – observar os preceitos da ética profissional e colaborar para o bom andamento das atividades associativas.

VII – cumprir as obrigações e pagar as quantias que tenha se obrigado expressamente para com a ANADEF, preferencialmente mediante desconto em folha de pagamento ou em débito em conta corrente da Associada ou Associado, em razão de convênios e benefícios realizados em seu favor e suas/seus dependentes [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

 

 

Seção IV

Das Penalidades

 Art. 15. Serão excluídas ou excluídos: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – as Associadas e Associados Efetivos e Especiais que não cumprirem seus deveres para com a Associação, conforme previsto no Estatuto; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

II – a Associada ou Associado que provocar ofensa física ou moral a uma outra ou outro integrante da ANADEF, e em razão do vínculo com a entidade, cuja gravidade torne incompatível sua vinculação associativa, ou tiver sido condenada ou condenado por sentença transitada em julgado, por ato que implique em demissão a bem do serviço público; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

III – a membra ou membro da Diretoria Executiva que pleitear vantagens ou regalias e promover iniciativas, em causa própria, ignorando o interesse geral da classe; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§1º. A exclusão da Associada ou Associado obedecerá ao seguinte procedimento: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

a) representação oferecida por qualquer Associada ou Associado, na qual seja indicada a falta grave que provoque a incompatibilidade, a qual será dirigida a Presidenta ou Presidente da ANADEF; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

b) a representada ou representado será notificado, no endereço que informou a ANADEF, para produzir defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

c) não apresentada defesa, no prazo legal, será designada uma Associada ou Associado Efetivo, pela Diretoria Executiva, para fazê-lo; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

d) decorridos 05 (cinco) dias do oferecimento da defesa, a Presidenta ou Presidente convocará Assembleia Geral, especialmente para este fim, na qual relatará os pontos principais da representação ofertada, bem como da defesa; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

e) a representada ou representado poderá comparecer à Assembleia Geral, sem direito a voto, para fazer sustentação oral, por si ou por procuradora ou procurador, em um prazo de 30 (trinta) minutos, após a leitura do relatório da Presidenta ou Presidente a que alude a alínea ‘d’. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§2º. A exclusão da Associada ou Associado Efetivo e/ou Especial será decidida por voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 §3º. A decisão, quando a representada ou representado não se fizer presente à reunião, ser-lhe-á comunicada, por escrito, no endereço informado por este à ANADEF. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

 Art. 16. A exclusão da Associada ou Associado Benemérito ou Honorário, quando esta não se der em razão de falta grave, conforme disposto no inciso II do artigo 10, far-se-á quando: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – os fundamentos pelos quais fora concedido o vínculo associativo se revelarem falsos;

II – houver incompatibilidade superveniente do vínculo associativo;

Parágrafo único. A exclusão será procedida de deliberação da Assembleia Geral, pelo mesmo quorum previsto para a admissão da Associada e Associado, depois de proposta fundamentada da Presidenta ou Presidente, individualmente, da Diretoria Executiva ou de, pelo menos, 5% (cinco por cento) das Associadas e Associados Efetivos. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 Art. 17. A destituição de membra ou membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal observará o mesmo procedimento e quorum previstos para a exclusão de Associada ou Associado, conforme artigo 10. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

Parágrafo único. A destituição a que se refere o caput do artigo anterior não importa na exclusão da Associada ou Associado, salvo na hipótese contida no inciso III do artigo 15. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 

 

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 18. São órgãos da ANADEF: [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria Executiva;

III – o Conselho Fiscal.

 

 

Seção II

Da Assembleia Geral

 Art. 19. A Assembleia Geral, órgão máximo da ANADEF, é constituída pelas Associadas e Associados Efetivos que satisfaçam as exigências estatutárias, podendo deliberar, na omissão deste Estatuto, sobre quaisquer matérias que digam respeito a suas associadas, associados e aos objetivos da ANADEF. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá constituir órgãos extraordinários para fins específicos.

 Art. 20. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por biênio, para eleição e posse das membras e membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como para a deliberação das contas da gestão anterior e, extraordinariamente, quando convocada pela Presidenta ou Presidente, individualmente, pela Diretoria Executiva ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das Associadas e Associados Efetivos. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§1º. A Presidenta ou Presidente convocará a Assembleia Geral, obrigatoriamente, sob pena de cometimento de falta grave, no primeiro dia útil do mês de abril do ano em que se findar o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, com a seguinte pauta, nessa ordem sucessiva: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021 e alterada pela AGE de 03/12/2021]

a) data de realização da Assembleia Geral, que deverá ocorrer no último dia útil do mês de maio respectivo, a qual serão computados os votos recebidos; [Com redação alterada pela AGE do dia 03/12/2021]

b) proclamação da chapa eleita e posse respectiva;

c) deliberação das contas da gestão anterior.

§2º. A publicação da convocação dar-se-á preferencialmente através de comunicação eletrônica dirigida ao endereço de e-mail que a Associada e Associado Efetivo tenha cadastrado perante a ANADEF; [Com redação da pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§3º. Não havendo a Associada e Associado Efetivo cadastrado o respectivo e-mail, ou não o possuindo, a comunicação do edital de convocação será dirigida ao endereço residencial da associada ou associado, informado por este à ANADEF. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§4º. A convocação feita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das Associadas e Associados Efetivos, será efetivada através de ato subscrito pelos mesmos, dirigida as/aos demais integrantes, na forma estipulada nos parágrafos anteriores. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§5º. A Assembleia Geral reunir-se-á na sede da ANADEF, salvo impossibilidade devidamente justificada no respectivo edital. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

§6º. A Diretoria Executiva poderá realizar sessão solene de posse, no mesmo dia de sua posse estatutária ou em data posterior.

§7º. As contas do bimestre imediatamente anterior a posse da nova gestão serão submetidas à nova Assembleia Geral Ordinária convocada especificamente para aprovação do parecer do Conselho Fiscal da gestão anterior (Art. 36, § 1º). [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

 Art. 21. A convocação de Assembleia Geral far-se-á com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo este prazo ser reduzido ou desprezado, fundamentalmente, no edital ou ato respectivo, desde que o assunto a ser tratado seja de natureza urgente e inadiável, salvo nas hipóteses constantes do artigo 22 deste Estatuto.

§1º. Em primeira convocação a Assembleia Geral reunir-se-á e deliberará com a presença de maioria absoluta dos Associados Efetivos e, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número, desde que não seja exigido determinado quorum especial.

§2º. Do Edital ou Ato de Convocação deverá constar a ordem do dia.

§3º. As deliberações da Assembleia Geral obrigam a todas Associadas e Associados, mesmo aos que a ela não tenham comparecido. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§4º. As deliberações da Assembleia Geral que não exijam quorum especial, na forma como disposto neste Estatuto e na legislação aplicável, serão tomadas por maioria das Associadas e  Associados Efetivos presentes e serão transcritas em ata. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§5º. A Assembleia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pela Presidenta, Presidente, substitutas ou substitutos e Diretora ou Diretor Primeiro Secretário, substitutas ou substitutos, ou, finalmente, por quem as Associadas e Associados presentes elegerem. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§6º. Só poderão tomar parte nas deliberações as Associadas e Associados Efetivos que estiverem quites com suas mensalidades. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§7º. A Associada e Associado Efetivo poderá exercer seu direito a voto pessoalmente, por votação eletrônica, ou por intermédio de procurador habilitado na forma da lei. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§8º. Serão aceitos instrumentos procuratórios via aplicativo de mensagens, como whatsapp ou e-mail que, entretanto, se impugnados, deverão ser apresentados no original no prazo de 05 (cinco) dias da Assembleia realizada. [Com redação dada pela AGE de 10/06/2012 e 01/03/2021]

Art. 22. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – eleger membras e membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, com observância do procedimento eleitoral consignado neste Estatuto; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

II – decidir sobre a dissolução da Associação;

III – apreciar o relatório e as contas da Diretoria Executiva relativas ao exercício anterior;

IV – excluir quaisquer das Associadas e Associados; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

V – destituir membra ou membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

VI – reformar o Estatuto;

VII – conceder títulos honoríficos;

VII – decidir sobre a alienação e oneração de bens móveis e/ou imóveis da Associação e a aceitação de doações com encargo.

 

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 Art. 23.  A Diretoria Executiva, eleita pela Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, é composta pela Presidenta ou Presidente, Vice-Presidenta ou Vice- Presidente, Diretora Primeira Secretária ou Diretor Primeiro Secretário, Diretora Segunda Secretária ou Diretor Segundo Secretário, Diretora Primeira Tesoureira ou Diretor Primeiro Tesoureiro, Diretora Segunda Tesoureira ou Diretor Segundo Tesoureiro, Diretora ou Diretor Parlamentar- Institucional, Diretora Jurídica ou Diretor Jurídico, Diretora ou Diretor de Estudos e atividades Acadêmicas e Diretora ou Diretor de Eventos, todas Associadas e Associados Efetivos, cujo vínculo associativo date de, pelo menos, 12 (doze) meses antes das eleições, salvo quanto a Associada ou Associado tenha tomado posse como Defensora ou Defensor Público Federal nesse período, desde que a associação ocorra até 1 (um) mês após a posse. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012, 01/03/2021 e 23/04/2024]

§1º. É permitida a reeleição das/dos postulantes aos cargos discriminados no caput deste artigo, salvo a da Presidência, para o qual só é admitida uma reeleição, de uma mesma Associada ou Associado Efetivo, para dois biênios sucessivos. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§2º. Para efeito do cômputo de prazo para a reeleição sucessiva não se inclui o tempo de eventual complementação de mandato anterior.

 Art. 24. A Presidenta ou Presidente da Associação será substituída ou substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelas membras e membros da Diretoria Executiva segundo a ordem em que se acham referidos pelo artigo anterior, caput. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 Art. 25. Compete à Diretoria Executiva, em reunião convocada pela Presidenta ou Presidente ou por quem substituir na forma deste Estatuto: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – preencher as vagas que se verificarem durante o biênio, na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal;

II – propor fixação de contribuições associativas e promover sua arrecadação;

III – organizar e apresentar, em reunião da Assembleia Geral, o relatório e as contas das atividades administrativas do exercício findo;

IV – pronunciar-se sobre a necessidade de reforma dos Estatutos, podendo elaborar projeto a ser submetido à apreciação e votação da Assembleia;

V – convocar a Assembleia Geral sempre que necessário;

VI – praticar todos os atos de livre gestão, inclusive celebrar convênios;

VII – analisar e aprovar os balancetes apresentados pela Diretora Tesoureira ou Diretor Tesoureiro, com parecer do Conselho Fiscal; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

VIII – filiar-se a entidades de classe que lutem por objetivos comuns;

IX – tratar de outros assuntos pertinentes à Associação;

X – resolver os casos omissos com possibilidade de recurso, por parte de qualquer Associada ou Associado Efetivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do conhecimento, para a Assembleia Geral. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

XI – Decidir sobre as propostas de investimentos e desinvestimentos dos recursos administrados pela ANADEF, observado o disposto no artigo 31, inciso XI, deste Estatuto; [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

 Art. 26. A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três de suas membras e membros, registrando-se em ata as suas deliberações, que serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

Parágrafo único. A Presidenta ou Presidente tem o voto de qualidade em todas as deliberações do qual tome parte. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

Art. 27. Compete a Presidenta ou Presidente: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – zelar pelo fiel cumprimento dos Estatutos, das deliberações da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

II – presidir as sessões dos órgãos da Associação;

III – nomear relatores, relatoras e comissões e indicar suas/seus representantes nas entidades congêneres; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

IV – autorizar e ordenar o pagamento de despesas;

V – emitir e endossar cheques, efetuar retiradas, conjuntamente com a Diretora Primeira Tesoureira ou Diretor Primeiro Tesoureiro ou Diretora Segunda Tesoureira ou Diretor Segundo Tesoureiro; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

VI – contrair obrigações em conjunto com a Diretora Primeira Tesoureira ou Diretor Primeiro Tesoureiro; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

VII – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

VIII – acompanhar os trabalhos das comissões e das/dos representantes, providenciando quanto à eficácia de suas deliberações; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

IX – convocar sessões extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido por 05 (cinco) Associadas e Associados Efetivos, com indicação do assunto a tratar; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

X – contratar, punir e demitir as prepostas e prepostos da Associação e fixar-lhes os vencimentos; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

XI – representar a ANADEF, ou fazê-la representar nas solenidades para as quais for convidada; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

XII – promover o intercâmbio da ANADEF com órgãos públicos e entidades, nacionais e internacionais; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

XIII – delegar, a seu critério, funções gerenciais e administrativas as Diretoras Secretárias e Diretores Secretários; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§1º. É vedada a contratação, pela Presidenta ou Presidente, de parentas ou parentes seus, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, de Defensora ou Defensor Público Federal e/ou de servidor do Ministério da Justiça, até o terceiro grau em linha reta ou colateral, salvo autorização específica da Assembleia Geral. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§2º. A Presidenta ou Presidente poderá constituir Assessorias Adjuntas, através de designação de Associada ou Associado Efetivo, para estudo e debate de assuntos doutrinários, legislativos, políticos e/ou institucionais. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§3º. A Presidenta ou Presidente não poderá assumir compromisso financeiro que implique em despesa exclusiva ou majoritária para a gestão subsequente. [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

§ 4º. É vedado a Presidenta ou Presidente a realização de gastos que impliquem em prejuízo financeiro anual, sendo obrigatória a reserva, no mínimo, de 5% (cinco por cento) ao ano da receita mensal bruta para fins de despesas emergenciais. [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

§5º. Na hipótese do inciso VI deste artigo, fica vedado a Presidenta ou Presidente, sem a deliberação colegiada com a Diretora Primeira Tesoureira ou Diretor Primeiro Tesoureiro e Diretora Segunda Tesoureira ou Diretor Segundo Tesoureiro, contrair obrigações cujo valor supere ao correspondente de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta. [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

 Art. 28. A Vice-Presidenta ou Vice-Presidente compete substituir a Presidenta ou Presidente nos assuntos de interesse da Associação, bem como, a pedido desta ou deste, auxiliar nas atribuições previstas no artigo 27. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 

Art. 29. A Diretora Primeira Secretária ou Diretor Primeiro Secretário compete: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – organizar os trabalhos da Associação, responsabilizando-se pela execução das tarefas pertinentes;

II – preparar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembleias, lavrando e assinando, juntamente com a Presidenta ou Presidente, suas respectivas atas;

III – organizar, manter e atualizar o cadastro de Associadas e Associados, prestadoras ou prestadores de serviços e fornecedoras ou fornecedores da Associação, bem como de todos os documentos e arquivos, exceto os relacionados com as atividades das demais Diretoras e Diretores; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

IV – elaborar minutas de contratos;

V – gerir a página da ANADEF na rede internet; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

VI – praticar quaisquer outros atos de administração, organização, execução, redação, manutenção, atualização, gestão ou guarda, quando solicitados pela Presidenta ou Presidente, pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral, desde que compatíveis com o cargo.

Parágrafo único. A Diretora Primeira Secretária ou Diretor Primeiro Secretário poderá constituir Assessoria Adjunta, através de designação de Associada ou Associado Efetivo, para, sem prejuízo das atribuições da Diretora Segunda Secretária ou Diretor Segundo Secretário, auxiliar no desempenho de suas atribuições. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 Art. 30. A Diretora Segunda Secretária ou Diretor Segundo Secretário compete substituir a Diretora Primeira Secretária ou Diretor Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos, bem como, a pedido desta ou deste, auxiliar nas atribuições previstas no artigo 29. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 Art. 31. A Diretora Primeira Tesoureira ou Diretor Primeiro Tesoureiro compete: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – guardar e administrar os bens sociais;

II – efetuar o pagamento de despesas ordenadas pela Presidenta ou Presidente, na forma do artigo 27, incisos V e VI; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

III – arrecadar toda a receita da Associação;

IV – gerir as contas bancárias e demais fundos associativos;

V – apresentar as contas do exercício findo;

VI – praticar quaisquer outros atos de gestão financeira, quando solicitado pela Presidenta ou Presidente, pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral, desde que compatíveis com o cargo; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

VII – prestar, semestralmente, com respectiva publicação do extrato do balancete em área exclusiva para acesso das Associadas e Associados, contas acerca da gestão econômico-financeira da Associação; [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

VIII – promover o provisionamento mensal da folha de pagamento das funcionárias e funcionários, de forma a evitar o desembolso financeiro de verbas trabalhistas sem reserva financeira para tanto; [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

IX – criar, através de designação de até duas ou dois Associados Efetivos, Assessoria Adjunta de investimentos responsável pela alocação de ativos da associação em ações, fundos imobiliários e títulos da dívida pública federal, limitado o aporte financeiro a 45% (quarenta e cinco por cento) do total das reservas da ANADEF; [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

X – deliberar, em conjunto com as membras e membros da Assessoria Adjunta de investimentos, sobre a gestão do programa de investimentos, avaliação e negociação dos ativos que compõem os recursos garantidores e outras reservas sob gestão da ANADEF; [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

XI – submeter à Diretoria Executiva, para deliberação e aprovação, as propostas, diretrizes e política de investimentos para aplicação dos recursos da associação; [Acrescentado pela AGE de 18/02/2021]

Parágrafo único. A Diretora Primeira Tesoureira ou Diretor Primeiro Tesoureiro poderá constituir Assessoria Adjunta, através de designação de Associada ou Associado Efetivo, para, sem prejuízo das atribuições da Diretora Segunda Tesoureira ou Diretor Segundo Tesoureiro, auxiliar no desempenho de suas atribuições. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

Art. 32. A Diretora Segunda Tesoureira ou Diretor Segundo Tesoureiro compete substituir a Diretora Primeira Tesoureira ou Diretor Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos, bem como, a pedido desta ou deste, auxiliar nas atribuições previstas no artigo 31. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

Art. 33. A Diretora ou Diretor Parlamentar-Institucional compete: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – auxiliar a Presidenta ou Presidente nos contatos com autoridades de um modo geral, em especial nos assuntos legislativos de interesse da carreira; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

II – colaborar com a Presidenta ou Presidente e demais Diretoras e Diretores nas atividades de representação associativa; [Com redação dada pela AGE de 01/03/2021]

III – levantar e acompanhar a tramitação, em todos os Poderes e unidades federadas, de normas jurídicas de peculiar interesse para a Defensoria Pública da União, para as Defensoras e Defensores Públicos Federais, para a Defensoria Pública em geral e para as Defensoras e Defensores Públicos em geral, bem como avaliar as matérias que possam ser objeto de proposição legislativa; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2013 e 01/03/2021 e renumerado inciso pela AGE 01/03/2021]

IV – elaborar estudos e pareceres jurídicos sobre projetos de normas jurídicas de peculiar interesse para a Defensoria Pública da União, para as Defensoras e Defensores Públicos Federais, para a Defensoria Pública em geral e para as Defensoras e Defensores Públicos em geral; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e renumerado o inciso pela AGE de 18/02/2021]

V – manter constante diálogo com parlamentares visando a proximidade destas ou destes com a carreira e o fortalecimento dos pleitos associativos perante o Congresso Nacional; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012, alterada e renumerado inciso pela AGE 01/03/2020]

VI – manter contato institucional com autoridades de um modo geral, visando seu convencimento a respeito dos interesses legítimos da Defensoria Pública da União, das Defensoras e Defensores Públicos Federais, da Defensoria Pública em geral e das Defensoras e Defensores Públicos em geral; [Acrescentado pela AGE 18/02/2021]

VII – manter o contato com entidades de classe e instituições congêneres, nacionais e internacionais, para intercâmbio institucional; [Renumerado inciso pela AGE 01/03/2021]

VIII – coordenar, sob a orientação da Presidenta ou Presidente, as atividades a serem desenvolvidas pelas associadas e associados junto às bases parlamentares de suas respectivas lotações; [Acrescentado pela AGE 01/03/2021]

IX – organizar e manter atualizado o cadastro com a relação de nomes, endereços e telefones das autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo, Federal, Estadual e Municipal, do Poder Judiciário da União e dos demais entes federados, e do Ministério Público da União e dos demais entes federados; [Renumerado inciso pela AGE 01/03/2021]

X – organizar e manter atualizado o cadastro com a relação de nomes, endereços e telefones dos dirigentes da Defensoria Pública da União e dos demais entes federados; [Renumerado inciso pela AGE 01/03/2021]

XI – organizar e manter atualizado o cadastro de entidades congêneres e/ou afins, com a relação de nomes, endereços e telefones de seus dirigentes; [Renumerado inciso pela AGE 18/02/2021]

XII – organizar e manter atualizado o cadastro de órgãos de comunicação social e imprensa, com a relação de nomes, endereços e telefones e suas ou seus proprietários, dirigentes e/ou repórteres; [Renumerado inciso pela AGE 01/03/2021]

XIII – praticar quaisquer outros atos de gestão de assuntos parlamentares e institucionais, quando solicitado pela Presidenta ou Presidente, pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral, desde que compatíveis com o cargo. [Alterado e renumerado inciso pela AGE 01/03/2021]

Parágrafo único. A Diretora ou Diretor Parlamentar-Institucional poderá constituir Assessoria Adjunta, através de designação de até duas ou dois Associados Efetivos, para auxiliar no desempenho de suas atribuições. [Com redação alterada pela AGE de 01/03/2021]

 

Art. 34. A Diretora Jurídica ou Diretor Jurídico compete: [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

I – organizar e acompanhar todo o contencioso judicial e extrajudicial da ANADEF; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

II – providenciar estudos e pareceres jurídicos sobre questões relativas ao contencioso judicial e extrajudicial da ANADEF; [Com redação da pela AGE de 19/06/2012]

III – elaborar estudos e pareceres jurídicos para subsidiar eventuais medidas judiciais e extrajudiciais;

IV – orientar Associadas e Associados sobre o contencioso judicial e extrajudicial da ANADEF; [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

V – praticar quaisquer outros atos de gestão de assuntos jurídicos, quando solicitado pela Presidenta o Presidente, pela Diretoria Executiva e pela Assembleia Geral, desde que compatíveis com o cargo. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

Parágrafo único. A Diretora Jurídica ou Diretor Jurídico poderá constituir Assessoria Adjunta, através de designação de Associada ou Associado Efetivo, para auxiliar no desempenho de suas atribuições. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

 

Art. 34-A. A Diretora ou Diretor de estudos e atividades acadêmicas compete: [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

I – manter contato com entidades de classe e Instituições congêneres, nacionais, estaduais e internacionais, para intercâmbio institucional; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

II – organizar a biblioteca da ANADEF, inclusive e especialmente com trabalhos publicados sobre Defensoria Pública; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

III – fomentar a publicação de monografias, dissertações e teses acadêmicas sobre assuntos afetos à Defensoria Pública e aos interesses por ela perseguidos, estabelecendo diálogo constante com a academia; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

IV – assessorar, acompanhar e organizar a publicação da Revista Nacional da Defensoria Pública; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

V – estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

VI – manter contato com entidades da sociedade civil que tratem com temas afetos à atuação das Defensoras e Defensores Públicos; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

VII – assumir outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretora Presidenta ou Presidente. [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

Parágrafo único. A Diretora ou Diretor de Estudos e Atividades Acadêmicas poderá constituir Assessoria Adjunta, através de designação de Associado Efetivo, para auxiliar no desempenho de suas atribuições. [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

 

Art. 34-B. A Diretora ou Diretor de Eventos: [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

I – organizar eventos, palestras, seminários e congressos que tenham a participação ou o patrocínio da ANADEF; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

II – fomentar a promoção de eventos para a divulgação da Defensoria Pública e/ou qualificação das membras e membros da Instituição; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

III – participar e promover, em conjunto com a Diretora ou Diretor de relações internacionais, os eventos, palestras, seminários e congressos internacionais; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

IV – organizar e divulgar o calendário nacional de eventos promovidos ou apoiados pela ANADEF; [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

V – assumir outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretora Presidenta ou Presidente. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

Parágrafo único. A Diretora ou Diretor de Eventos poderá constituir Assessoria Adjunta, através de designação de Associado Efetivo, para auxiliar no desempenho de suas atribuições. [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

 

Art. 35. A Diretoria Executiva poderá constituir Delegadas ou Delegados Regionais e Delegadas ou Delegados Substitutos Regionais, designados dentre as Associadas e Associados Efetivos de cada unidade da federação, com as seguintes atribuições: [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

I – incentivar o ingresso de novas Associadas e Associados em sua base territorial; [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

II – negociar e celebrar convênios de dimensão territorial local, após a prévia aprovação da Diretoria Executiva;

III – exercer a intermediação entre as Associadas e Associados de sua base territorial e a Diretoria Executiva, colhendo suas críticas, pleitos, anseios e sugestões;

IV – representar a Diretoria Executiva em toda sua base territorial, a pedido desta e em assuntos de interesse local;

V – realizar, por sua iniciativa, atos que visem à consecução dos fins estatutários, com a ciência prévia e acompanhamento da Diretoria Executiva;

VI – praticar outras atribuições que lhes forem delegadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A Delegada e Delegado Substituto compete substituir a Delegada ou Delegado Regional em suas faltas ou impedimentos, bem como, a pedido deste, auxiliar nas atribuições previstas no artigo 35. [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

 

 

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 Art. 36. O Conselho Fiscal, eleito juntamente com a Diretoria pela Assembleia Geral, com idêntico mandato daquela, é composto de 03 (três) Associadas e Associados Efetivos. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§1º. O Conselho tomará posse dois meses após assumir a Diretoria Executiva e terá o mandato de dois anos. [Acrescentado pela AGE de 19/06/2012]

 

Art. 37. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos financeiros das administradoras e administradores, consolidados nos documentos contábeis. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que entender necessário as suas membras e membros, e, obrigatoriamente, na data estipulada conforme artigo 20 deste Estatuto, ocasião em que apresentará parecer prévio acerca das contas da gestão, que será apreciado pela Assembleia Geral. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§2º. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria.

 

 

Capítulo IV

DAS ELEIÇÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 Art. 38. As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal realizar-se-ão no último dia útil do mês de maio do ano em que findar o mandato da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma como dispõe o artigo 20 deste Estatuto. [Com redação alterada pela AGE de 03/12/2021]

§1º. Só poderão votar e ser votados as Associadas e Associados Efetivos que se acharem em dia com as suas obrigações. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§2º. Somente poderão ser eleitos as Associadas e Associados Efetivos cujo vínculo associativo ocorra até 20 (vinte) dias antes da data das eleições. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§3º.  São impedidas e impedidos de concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal as e os ocupantes de cargos em comissão e de confiança da administração pública em geral, compreendidos nesta Chefia, Sub-Chefia e atividades de assessoramento da ou do DPGF, Sub-DPGF e Corregedoria Geral, bem como ocupantes dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública da União. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012, 01/03/2021 e parte revogado pela AGE de 03/12/2021]

§4º. O registro poderá ser requerido pela própria candidata, candidato, procuradora ou procurador, devendo as chapas concorrentes ser apresentadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data das eleições, constando os nomes e os respectivos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. [Com redação acrescentada pela AGE de 01/03/2021]

§5º. A candidata ou candidato à Presidência poderá requerer perante a Comissão Eleitoral, independentemente de mandato, o registro de toda a chapa que encabeçar. Após o registro, somente será admitida a substituição de nomes registrados em caso de falecimento ou perda da condição de Associada ou Associado Efetivo, por motivo alheio à vontade da candidata ou candidato. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

§6º. A Associada ou Associado Efetivo que se demitir da Associação e for posteriormente readmitida ou readmitido só poderá concorrer a cargo eletivo após realizada uma eleição a contar da data de sua readmissão. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

§7º. O voto será exercido através de cédulas datilografadas, mimeografadas ou impressas, ou ainda, por meio de votação eletrônica que garante o sigilo do voto, encaminhadas as Associadas e Associados pela Comissão Eleitoral através da via postal, por malote ou link para votação, da qual constarão os nomes das candidatas e candidatos da chapa, com os cargos correspondentes. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§8º. A Associada e Associado exercerá seu voto pessoalmente, por via postal ou eletrônica, devolvendo a cédula, dentre as que lhe foram encaminhadas, com a chapa que escolheu votar, enviando-a fechada na sobrecarta remetida, inserida em envelope endereçado à Comissão Eleitoral, quando a votação se dê por via postal. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§9º. Somente serão computados os votos exercidos na forma a que se refere o §7º, quando recebidos, pela Comissão Eleitoral, até o momento do encerramento da votação.

§10º. As eleitas e eleitos de acordo com este artigo tomarão posse na forma como determinado no artigo 20, §6º, deste Estatuto. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

 Art. 39. Nenhuma eleição poderá ser realizada sem que conste da ordem do dia e tenha sido comunicada, juntamente com a convocação, com antecedência de, pelo menos, 30 (trinta) dias.

 

 

Seção II

Da Comissão Eleitoral

 Art. 40. A Comissão Eleitoral é o órgão colegiado ao qual compete baixar instruções, recepcionar as inscrições de chapas, confeccionar, rubricar, expedir e receber as cédulas eleitorais, proceder à apuração dos votos e decidir os eventuais recursos, tendo autonomia para deliberar sobre a interpretação das regras do processo eleitoral, respeitadas as instruções e as normas deste Estatuto.

Art. 41. A Comissão Eleitoral será constituída pela Presidenta ou Presidente no 1º (primeiro) dia útil do mês de abril do ano em que se findar o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, pelas seguintes pessoas: [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021 e alteração pela AGE 03/12/2021]

I –  a Presidenta ou Presidente da Diretoria Executiva em curso; [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

II – duas pessoas Associadas Efetivas que não façam parte da Diretoria Executiva atual e que não poderão concorrer a mandato eletivo, indicados pela Diretoria. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

§1º. A Comissão Eleitoral será presidida por uma Associada ou Associado Efetivo a que se refere este artigo. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

§2º. As deliberações da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria.

§3º. A Comissão Eleitoral, até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril do ano em que se findar o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal publicará edital, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 20 deste Estatuto, em que se fará constar sua sede, os prazos de inscrição das chapas concorrentes, bem como os requisitos para tal, de acordo com as regras estatutárias.

§4º. A Comissão Eleitoral funcionará na sede da ANADEF ou em outro local, desde que devidamente indicado no edital a que se refere o § 3º. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012]

§5º. A Comissão Eleitoral funcionará do 2º (segundo) dia útil do mês de abril até o último dia útil do mês de maio do ano em que se findar o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Art. 42. Na data da Assembleia Geral a que alude o caput do artigo 20 deste Estatuto, a Comissão Eleitoral apresentará todo o material recebido, procedendo à apuração dos votos, na forma como disciplinado no edital respectivo, impondo-se o respeito ao sigilo do voto, bem como à fiscalização por parte dos representantes das chapas concorrentes.

Art. 43. Das decisões da Comissão Eleitoral, durante o trâmite do período eleitoral, caberá recurso, de qualquer Associado Efetivo, para a Assembleia Geral, que resolverá as pendências na data a que se refere o caput do artigo 20 deste Estatuto.

 

 

 

Capítulo V

DA REFORMA ESTATUTÁRIA

Art. 44. O presente Estatuto pode ser reformado com voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

§1º. A proposta de alteração estatutária pode ser efetivada pela Presidenta ou Presidente, individualmente, pela Diretoria Executiva, ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) das Associadas e Associados Efetivos. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

§2º. A proposta deve ser encaminhada para publicação, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º do artigo 20 deste Estatuto. Após 15 (quinze) dias da publicação do projeto, a Presidenta ou Presidente é obrigado a convocar a Assembleia Geral, na forma estatutária, para deliberar acerca do mesmo. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

§3º. As alterações aprovadas deverão ser registradas no Cartório respectivo, após lavrada a respectiva ata, o que deverá ocorrer na mesma data da Assembleia Geral.

§4º. A Diretoria Executiva após as alterações processadas e registradas, fará publicar texto consolidado dos Estatutos, enviando-o a todas as Associadas e Associados, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 20 deste Estatuto. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

 

 

Capítulo VI

DA DISSOLUÇÃO

Art. 45. A dissolução da ANADEF só poderá ser decidida em Assembleia Geral, para esse fim expressamente convocada, por voto de 2/3 (dois terços) das Associadas e Associados Efetivos. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

Parágrafo único. Da convocação dessa Assembleia deverá constar na ordem do dia proposta detalhada pela Diretoria Executiva da forma de se processar a dissolução da Associação, acompanhada da relação de bens e do valor estimado de cada um deles, dos depósitos bancários e de outros ativos monetários ou economicamente apreciáveis. Não havendo deliberação em sentido contrário pela Assembleia Geral, a integralidade do patrimônio da Associação em dissolução se destinará para o Fundo de Aparelhamento e Aperfeiçoamento Profissional dos Defensores Públicos Federais, regulamentado pela Resolução CSDPU Nº de 41 de 13 de abril de 2010.

 

 

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A nomeação de membra ou membro de órgão da ANADEF para cargo em comissão ou órgão da administração superior da Defensoria Pública da União, a que se refere o artigo 38, § 3º, implica na perda do respectivo mandato. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

Art. 47. Ocorrendo vacância de cargo eletivo, o mesmo será preenchido mediante designação da Diretoria Executiva, dentre as Associadas e Associados Efetivos, observados os critérios de elegibilidade, em reunião especialmente designada para este fim. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

Parágrafo único. Da designação a que se refere este artigo caberá recurso, de qualquer Associada ou Associado Efetivo, para a Assembleia Geral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da designação. [Com acréscimos na redação pela AGE de 01/03/2021]

Art. 48. Ressalvada a concessão de auxílio-moradia a Presidenta ou Presidente da ANADEF, nenhum outro cargo dos órgãos associativos será remunerado, nem haverá distribuição de lucros ou dividendos a Associadas e Associados. [Com redação dada pela AGE de 04/06/2007 e 01/03/2021]

§1º. As despesas operacionais decorrentes do exercício dos órgãos da ANADEF, ou das funções atribuídas a Associadas e Associados da ANADEF, desde que autorizadas pela Diretoria Executiva, serão indenizadas pela entidade, mediante prévia comprovação de gastos. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§2º. Sempre que alguma atribuição conferida aos órgãos da ANADEF tiver que ser desempenhada em local diverso de sua sede, sela-a, preferencialmente, pela Delegada ou Delegado Regional da unidade federada respectiva, salvo deliberação contrária da Diretoria Executiva, atendendo aos fins maiores da associação. [Com redação dada pela AGE de 19/06/2012 e 01/03/2021]

§3º. O auxílio-moradia, de natureza indenizatória, será concedido a Presidenta ou Presidente da ANADEF no valor equivalente a 1/3 (um terço) do subsídio da categoria a qual integra. [Acrescentado pela AGE de 04/06/2007, 01/03/2021 e 23/04/2024]

§4º. O auxílio moradia será concedido mensalmente a Presidenta ou Presidente da ANADEF, desde que resida e exerça a atividade associativa na cidade de Brasília, no Distrito Federal. [Acrescentado pela AGE de 04/06/2007, 01/03/2021 e 23/04/2024]

§5º. Se a Presidenta ou Presidente da ANADEF vier a residir na cidade de Brasília, no Distrito Federal, em razão do encargo, conceder-se-á [Acrescentado pela AGE 23/04/2024]:
I – ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II – transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
III – transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.

§6º.  A ajuda de custo, de natureza indenizatória, para indenizar a chegada e a saída da Presidenta ou do Presidente na localidade, limitada a duas vezes por biênio, corresponderá ao menor subsídio bruto concedido aos membros da Defensoria Pública da União, não impactando a quantidade de dependentes no cálculo desta. [Acrescentado pela AGE de 23/04/2024]

§ 7°.  A ajuda de custo deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias após a instalação do/a dirigente em Brasília e da saída, não sendo paga retroativamente. [Acrescentado pela AGE de 23/04/2024]

§8º. As despesas com transporte de mobiliário e bagagem da Presidenta ou do Presidente da ANADEF serão indenizadas pela entidade, mediante prévia apresentação de três orçamentos, autorização pela Diretoria e comprovação de gastos. [Acrescentado pela AGE de 23/04/2024]

Art. 48-A. Quando autorizado pela presidência, a associação, a título de patrocínio, poderá dispor de até 15% (quinze por cento) de sua receita mensal bruta para custear a realização de eventos institucionais, festivos, corporativos e de capacitação. [Acrescentado pela AGE de 01/03/2021]

 

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 49. O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária de 23 de abril de 2024, substitui o Estatuto anterior e as alterações posteriores, entrando em vigor na data de sua aprovação.

Art. 50. As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal em curso serão reguladas pelo Estatuto anterior, aplicando-se, de forma subsidiária, o presente Estatuto, no que exequível.

 

 

Luciana Grando Bregolin Dytz

Presidente da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais – ANADEF

 

Juliana Britto Melo

Advogada – OAB/DF 30.163