A Associação Nacional do Defensores Públicos Federais – ANADEF vem a público manifestar sua preocupação com o recrudescimento das normas penais advindo da publicação da Lei n. 13.964/2019, que, dentre outras medidas, amplia o tempo máximo de cumprimento da pena (de 30 para 40 anos); favorece o encarceramento e dificulta a progressão de regime de cumprimento da pena; amplia as hipóteses de não ocorrência de prescrição (art. 116, CPB), mesmo durante o exercício do direito constitucional ao recurso e à dupla instância; além de aumentar a pena cominada para as infrações que especifica, configurando, em vários dispositivos, verdadeira “novatio legis in pejus”.
A ANADEF reitera seu compromisso inarredável com a defesa dos direitos e liberdades fundamentais previstos na Constituição do Brasil e dos tratados internacionais que preconizam a redução do poder penal como alternativa ao desenvolvimento social, a observância do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e, sobretudo, da presunção de inocência, como corolários de uma sociedade livre, justa e democrática.
Não se olvida da necessidade de fortalecimento da segurança pública no país, mas a abordagem unicamente punitivista não enfrenta o cerne da questão criminológica, porque não abarca medidas efetivas de redução das desigualdades socioeconômicas e estruturais, não incentiva a melhoria do acesso do povo à educação e a outros direitos essenciais para a formação profissional e pessoal de cada cidadão, para, enfim, evitar-se, no nascedouro, a prática de crimes.
A função primordial da Defensoria Pública é garantir a todos a igualdade no acesso à justiça, independentemente de pertinência social, do poderio econômico ou da posição jurídico-processual.
O papel da Defensoria Publica é, em suma, primar pela dignidade humana e defender o devido processo legal como fundamentos impostergáveis do Estado Democrático de Direito, inclusive para aqueles que respondem a uma investigação ou processo criminais.
Nesse contexto, a inovação institucional do juízo de garantias segue o exitoso exemplo de sistemas penais de matiz acusatória mais avançados, como o chileno, o uruguaio e o argentino, e representa relevante conquista para a prevenção de detenções provisórias desnecessárias ou descabidas. Logo, o juízo das garantias não apenas tem total compatibilidade com a Constituição Brasileira (artigo 5. LXII, LXV e LXVI), como efetiva o direito fundamental de toda pessoa ser imediatamente conduzida à presença de um juiz e ter sua prisão relaxada ou concedida a liberdade provisória, como determinam os tratados internacionais de que é signatário o Brasil, merecendo, pois, total apoio para sua mais célere e efetiva implantação.
Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais