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Nota pública sobre o Projeto de Lei 791/2020

20/09/2022
Categoria Notas Públicas
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A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS – ANADEF, entidade representativa das Defensoras e Defensores Públicos Federais do Brasil, no exercício de seu objetivo de defesa das prerrogativas constitucionais e legais da carreira, vem a público manifestar PREOCUPAÇÃO com o teor do Projeto de Lei n° 791/2020, enviada pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados, que altera a Lei n° 13.979/20 com o objetivo de “instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid19“.

Muito embora o referido PL tenha o objetivo indicado (MSC 95/2020) de prevenir ou terminar litígios relacionados ao enfrentamento do coronavírus, seu conteúdo propõe mecanismos que podem levar à inoperância e estrangulamento da ação finalística de funções essenciais da Justiça e de outros órgãos de controle, em confronto com a Constituição e a legislação, o que pode trazer riscos à adequada defesa dos direitos da população brasileira e prevenção de abusos e desvios de executores de políticas públicas.

Em síntese, o Projeto de Lei cria o chamado “Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle”, composto pelos dirigentes da Justiça e dos órgãos de controle federais brasileiros (STF, CNJ, TCU, PGR, CNMP, AGU, CGU e DPU), que se encarregará de tomar providências para compor conflitos relacionados às medidas emergenciais para enfrentamento do surto de coronavírus (COVID-19) instalado no país. Dentre os poderes que o referido Comitê e seus membros, está previsto referido PL:

  1. a exigência de prévia apreciação do conflito pelo Comitê como condição para processamento de medidas judiciais e extrajudiciais (art. 7°-A, §1°);
  2. a submissão do envio de recomendações à Administração ao juízo dos dirigentes máximos que compõem o Comitê (art. 7°-A; §2°);
  3. a instituição de comissões para elaborar acordos de composição de conflitos, com membros indicados pelo próprio Comitê (art. 7°-A, III);
  4. a possibilidade de solicitação direta ao Presidente do STF de suspensão de qualquer decisão judicial (art. 7°-H), inclusive de diversas decisões em uma única manifestação (§ 4°);
  5. homologação direta de contratações públicas emergenciais pelos dirigentes máximos da CGU, do TCU e pelo presidente do STF (art. 7°-I);
  6. o estabelecimento, pelo CNJ e CNMP, de diretrizes nacionais de observância obrigatória aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público (art. 7°-J).

Da leitura das atribuições acima listadas, vê-se que ocasiona o controle e a substituição da atividade dos membros dos órgãos abrangidos pelo Comitê por seus dirigentes máximos.

Tal concentração de poderes acarreta violação a diversos mandamentos constitucionais, como o direito fundamental do acesso à Justiça (art. 5°, XXXV) e a garantia de independência funcional dos membros da Defensoria Pública (art. 134, § 4°), que asseguram a autonomia da defensora e do defensor público na análise e atuação na defesa integral dos direitos das populações mais vulneráveis.

Além disso, o PL impõe restrição à atuação descentralizada e localizada dos órgãos de controle e Justiça, tanto em nível administrativo quanto judicial, contrariando a organização e divisão de competências do Poder Judiciário impostos pela Constituição Federal (art. 92) e, em última instância, prejudicando a rápida resposta a violações de direitos com devida atenção a peculiaridades de cada situação verificada.

A ANADEF destaca que todas as defensoras e defensores públicos federais foram nomeados após exaustiva seleção pública, com amplo conhecimento da legislação brasileira, e possuem plenas condições e responsabilidade para lidar com contextos de desrespeito a direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade, que podem se revelar de formas imprevisíveis durante a emergência decorrente da COVID-19, impossível de serem adequadamente tratadas de forma centralizada e fora da realidade enfrentada durante o atendimento a essas populações.

Mais do que isso, a proteção da independência funcional das defensoras e defensores públicos federais garante à população que a atividade finalística da Defensoria Pública da União durante o contexto emergencial será unicamente pautada na defesa dos direitos e garantias fundamentais asseguradas pela Constituição, e não por imperativos de outra ordem, e que seus membros podem seguir esse fim sem nenhuma espécie de constrangimento à sua atuação.

Lembramos que a independência e autonomia da Defensoria Pública é uma conquista da democracia brasileira, consagrada por três Emendas Constitucionais (n° 45, 74 e 80) e por duas Leis Complementares (n° 80 e 132) e, graças a esses princípios, a instituição vem ampliando seu papel de defesa e concretização dos direitos das pessoas mais vulneráveis em todo o território nacional, que merecem ainda mais atenção e proteção no contexto de medidas excepcionais demandadas pelo Estado no contexto da pandemia da COVID-19.

Assim, ainda que salutar o desejo de uma maior coordenação e diálogo entre os órgãos de controle e Justiça para lidar com o desafiador contexto de calamidade pública instalada, tal iniciativa não pode levar ao enfraquecimento de garantias e prerrogativas indispensáveis ao funcionamento adequado, democrático e republicano dessas instituições, como proposto em diversos dispositivos contidos no PL n° 791/2020.

Relembrando o voto da Ministra do STF Carmen Lúcia na ação direta de inconstitucionalidade n° 3943, respondendo ao questionamento do decano Ministro Celso de Mello – “A quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública? A ninguém comprometido com a construção e densificação das normas que compõem o sistema constitucional do Estado Democrático de Direito”.

Assim, a ANADEF espera do Congresso Nacional a revisão dos dispositivos contidos no PL n° 791/2020, notadamente os propostos novos artigos 7°-A, 7°-H, 7°-I e 7°-J da Lei n° 13.979/20, de forma que a proposta de maior cooperação entre os órgãos de controle e de Justiça não redunde, na prática, na inviabilização da adequada defesa dos direitos dos mais vulneráveis durante a maior crise sanitária da história recente do Brasil.

Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais

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