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Nota pública sobre os critérios de hipossuficiência adotados pela DPU/AL

20/09/2022
Categoria Notas Públicas
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Com relação à notícia de que a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB/AL) pretende fiscalizar a assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) em Alagoas, informamos que, como instituição pública, as portas da DPU estão abertas, em especial, no que se refere aos critérios para o deferimento de assistência jurídica integral e gratuita.

Ressalta-se que a DPU detém autonomia administrativa sufragada constitucionalmente e incumbe ao defensor público federal, sob o manto de sua independência funcional, analisar concretamente os requisitos para deferimento da assistência jurídica gratuita. O termo “vulnerabilidade” não se restringe ao critério financeiro, mas também aos aspectos jurídico e organizacional. É aqui que se fala em assistência jurídica expansiva. De toda forma, estamos ansiosos para conhecer os métodos de fiscalização da OAB/AL em face do trabalho do defensor público.

Em tempo, mais alguns esclarecimentos são necessários:

  1. Defensor público não recebe honorários de sucumbência por expressa proibição constitucional e legal.
  2. Os honorários de sucumbência são destinados ao Fundo da Defensoria Pública e utilizados exclusivamente para o aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Ou seja, não se reverte em hipótese alguma em remuneração ao defensor.
  3. O direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais é fruto do trabalho do causídico na relação processual, de forma que a parte perdedora paga à parte vencedora um percentual, por exemplo, sobre o valor da causa.
  4. A DPU não tem interesse na reserva de mercado em favor das instituições públicas. Porém, entende que a relação entre o causídico e o cliente deve ser intuitu personae, isto é, baseada na confiança. Se o cliente é hipossuficiente e questiona o percentual de honorários estipulado pelo advogado privado, o cidadão tem o direito de revogar o contrato unilateralmente, respeitando-se evidentemente o trabalho já exercido pelo causídico.
  5. O assistido só comparece à Defensoria Pública para revogar a procuração de advogado particular por ato voluntário. Não há, portanto, intermediários que indicam a Defensoria para que, no futuro, recebam sua parte do acordo.
  6. Integrantes da seccional OAB/AL deram a entender que a Defensoria Pública atua na causa que motivou a criação da comissão de fiscalização (Braskem) para ganhar 5% de cada acordo. Sem nos repetirmos sobre a impossibilidade constitucional do recebimento pelos defensores públicos de qualquer centavo referente a honorários, reforçamos que o acordo em questão está sendo executado por conta do trabalho das instituições públicas na ação coletiva, que beneficiou 17 mil pessoas. Dessa forma, esse grupo de cidadãos não precisará litigar por anos a fio para a resolução do problema.
  7. Além da ação coletiva indenizatória, a DPU em Alagoas teve êxito em três ações coletivas para liberação do FGTS em favor dos residentes da área de risco (Pinheiro, Mutange e Bebedouro), com a liberação de mais de R$ 2 milhões em favor da comunidade afetada. A DPU também ajuizou ação coletiva para suspender prestações mensais do seguro da Caixa Econômica Federal, atualmente com êxito, que beneficia 125 mutuários. A Defensoria Pública da União participa ainda, na condição de amicus curiae(amiga da corte), da ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Justiça do Trabalho em relação à evasão escolar compulsória decorrente do problema socioambiental do caso Braskem.

A Defensoria Pública foi indicada como a instituição mais conhecida, confiável e bem avaliada do sistema de justiça nacional de acordo com o Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Em respeito ao nosso público, continuaremos na defesa da população afetada pelo problema socioambiental relativo ao caso Braskem, seja por meio da execução do acordo firmado no âmbito da ação coletiva – acordo histórico a nível de prevenção a desastres no Brasil -, seja por meio da defesa dentro do processo em relação às pessoas e famílias ainda não abrangidas pelo acordo. Seguiremos também a analisar os pedidos de assistência jurídica integral e gratuita dos maceoenses conforme os normativos estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, considerando não apenas o aspecto financeiro, mas também a vulnerabilidade jurídica e organizacional.

João Paulo Cachate Medeiros de Barros
Defensor Público Federal e Defensor Público-Chefe da DPU em Maceió (AL)

Diego Bruno Martins Alves
Defensor Público Federal

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