Defensoria fortalece atuação para garantir direitos políticos e acesso à Justiça da população vulnerável
Por:
Luciana Grando Bregolin Dytz
Presidenta da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef)
Vinícius Diniz Monteiro de Barros
Defensor público federal, desembargador da classe de jurista do TRE-MG e coordenador do núcleo estratégico de interiorização eleitoral da DPU
Em 9 de junho, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União aprovou a Resolução 250, que institui o Núcleo Estratégico de Interiorização Eleitoral e dá outras providências.
A iniciativa tem impacto profundo na defesa dos direitos políticos fundamentais das pessoas necessitadas, vulneráveis e hipossuficientes no Brasil, conforme os arts. 5.º, LXXIV, e 134 da Constituição[1].
Como instituição constitucionalizada desde 1988, a Defensoria Pública brasileira tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, extrajudicial e judicial, em todas as instâncias administrativas ou jurisdicionais, promovendo a defesa de direitos individuais, coletivos e difusos de pessoas que, por quaisquer razões econômicas, políticas, sociais ou organizacionais, não conseguem realizar ou contratar a própria defesa técnica.
Elogiado e incentivado por organizações e organismos internacionais como fator de destaque na efetivação e proteção de direitos humanos[2], o modelo brasileiro de Defensoria Pública acompanha a forma federativa dúplice de Judiciário e Ministério Público, isto é, subdivide-se em Defensoria Pública da União e Defensoria Pública dos Estados.
O extenso catálogo de direitos humanos e fundamentais a merecer já tardia efetivação no país, em favor de um contingente estimado de 70 milhões de brasileiros e brasileiras ainda excluídos de sua fruição, abona a especialização das Defensorias Públicas conforme o conteúdo desses direitos e as especificidades locais de atuação. A primeira especialização que o ordenamento jurídico estabelece com clareza corresponde às matérias processadas e julgadas pelo Judiciário dos Estados, por um lado, e àquelas processadas e julgadas pelo Judiciário da União, por outro.
O Judiciário Eleitoral integra orgânica e funcionalmente o Judiciário da União e configura uma de suas especializações em face do Judiciário Comum Federal, ao lado do Judiciário Trabalhista e do Judiciário Militar Federal. Por isso, o art. 14 da LC 80/1994 dispõe competir à DPU a orientação jurídica e a defesa dos direitos das pessoas necessitadas no âmbito do Judiciário Eleitoral[3].
Apesar de essencial segundo o texto constitucional, elogiada no plano internacional, tida pela população como a instituição mais conhecida e mais confiável do sistema jurisdicional brasileiro[4] e mesmo simpática aos olhos da classe política em geral, a Defensoria Pública enfrenta há quase 40 anos diversos obstáculos para suas efetivas implantação e interiorização. “A quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?”, perguntou a ministra Cármen Lúcia por ocasião do julgamento da ADI 3.943 no STF.
Ainda que “quem” não possa ser pessoalmente identificado, certo é que o Estado brasileiro tem falhado miseravelmente em promover a instalação da instituição constitucional de defesa em cerca de 50% das comarcas brasileiras (DPEs) e 70% das subseções judiciárias federais (DPU), em franco desrespeito à EC 80/2014, que obrigou União e Estados a, até 2022, disponibilizar para as pessoas necessitadas um(a) defensor(a) público(a) onde houvesse um(a) juiz(a) no Brasil.
Embora a messe seja grande e os trabalhadores, poucos[5], enquanto os pedidos por envio de mais trabalhadores para a messe seguem ignorados por “quem” poderia fazê-lo, a história da DPU é marcada por iniciativas ousadas e sacrifício pessoal de seus membros e membras. A Resolução CSDPU 250/2026 se insere nesse redobrado esforço da DPU para resgatar a dívida do Estado brasileiro quanto à orientação jurídica e à defesa de direitos políticos fundamentais dos vulneráveis em matéria eleitoral.
A enorme dedicação de membros e membras, servidores e servidoras do Judiciário Eleitoral brasileiro, em todas as instâncias, precisa ser fortalecida pela atuação integral da DPU no diagnóstico de problemas, na proposta de planos e estratégias e na resolução concreta de questões jurídicas com potencial de impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos fundamentais pelas pessoas mais vulneráveis. Em especial, a condição econômica ou social de brasileiras e brasileiros não pode ser obstáculo ao pleno exercício de seus direitos fundamentais de votar e ser votado, sem pressões indevidas, com liberdade total de escolha e participação altiva nos destinos políticos e jurídicos do Brasil.
Pessoas em situação de rua têm dificuldade em demonstrar domicílio eleitoral e atualizar seu cadastramento eleitoral e sua biometria, situação que pode dificultar-lhes o exercício de direitos políticos. Populações de indígenas isolados precisam ter facilitado o acesso às urnas eletrônicas no dia da votação. O transporte do eleitor e da eleitora hipossuficientes é sempre fator de preocupação no dia da votação, para não se mencionar a dificuldade do preso provisório em votar. A autoidentificação no cadastro eleitoral, sobretudo quanto ao nome social, é outro direito fundamental sob risco sem atuação da DPU em matéria eleitoral.
À falta de argumentos racionais para discussão de políticas econômicas e sociais, assiste-se à intensificação da violência de gênero nos discursos político-eleitorais, que simplesmente não pode ser tolerada. Partidos, federações e coligações precisam ser lembrados da necessidade de aportar as quotas legais e regulamentares do Fundo Partidário no incentivo de candidaturas femininas e de pessoas pretas e pardas. O abuso do poder político, econômico e de comunicação, a captação ilícita de sufrágio e a compra de votos ofendem a democracia representativa, mas podem ser debeladas, ou ter ao menos seus efeitos reduzidos, com orientação jurídica a eleitoras e eleitores expostos social e economicamente.
Após a diplomação dos eleitos e eleitas, não é aceitável que um(a) candidato(a) se torne inelegível, porque, sem orientação jurídica e defesa técnica, deixou de prestar contas ao Judiciário Eleitoral. E mesmo quem tenha se envolvido no rol de crimes eleitorais, de compra de votos à propagação de notícias falsas, tem o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa em devido processo. Como se nota, é imenso e ainda crescente o rol de importantes questões jurídicas com cuja solução pode e deve a DPU colaborar em atuação no efervescente Judiciário Eleitoral brasileiro, tornado também modelo para o mundo por sua postura corajosa, serena e internacionalmente respeitada[6] na preservação das instituições democráticas e dos direitos políticos fundamentais.
A DPU possui unidades físicas em todas as capitais do país, onde estão sediados os Tribunais Regionais Eleitorais – TREs. Uma vez que nas Eleições Gerais os registros de candidaturas para os cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador da República e Governador de Estado se iniciam nos TREs, demarcando o início do processo eleitoral, a disponibilidade da DPU para participação plena no pleito de 2026 está posta e é irretratável, porque o cumprimento do art. 14 da LC 80/94 não pode mais ser postergado.
O Núcleo Estratégico da Interiorização Eleitoral da DPU contará com a coordenação de ofícios especializados desde Brasília, para atuar em qualquer Zona Eleitoral do país, onde não haja, por ora, sede física da DPU. E as coirmãs estaduais podem ser chamadas a colaborar, se e quando necessário[7].
Mais importante é que, em 2026, eleitoras e eleitores brasileiros podem contar com a defesa jurídica integral e gratuita de seus interesses e direitos políticos. Enfim, a DPU assume em definitivo sua parcela de contribuição institucional à democracia brasileira. “Quem” puder e quiser se juntar a esse esforço, fortalecendo a Defensoria Pública e a democracia brasileiras, será muito bem-vindo(a)…!
[1] Art. 5.º (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
[2] https://www.undp.org/pt/brazil/news/defensoria-publica-da-uniao-e-pnud-reforcam-parceria-para-facilitar-acesso-direitos-no-rio-grande-do-sul; https://brasil.un.org/pt-br/69574-pnud-apoia-fortalecimento-das-defensorias-estaduais-do-pa%C3%ADs;
[3] Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
[4] https://justica.fgv.br/sites/default/files/2024-12/estudo_da_imagem_do_judiciario_brasileiro.pdf, p. 22-35.
[5] Lc 10,2.
[6] https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-08/brasil-defendeu-democracia-melhor-que-eua-diz-professor-de-harvard; https://www.dw.com/pt-br/julgamento-de-bolsonaro-marca-novo-est%C3%A1gio-da-democracia-brasileira-diz-cientista-pol%C3%ADtico/a-73954367; https://mediatalks.uol.com.br/2026/04/20/democracia-cai-no-mundo-e-melhora-no-brasil-mostra-relatorio/.
[7] LC 80/94
Art. 14 (…) § 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.




