23 de julho de 2026
ANADEF - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais
Minha Conta
Anadef
  • Institucional
    • Quem Somos
    • Estatuto
    • Presidência
    • Diretoria
  • Imprensa
    • Últimas Notícias
    • Notas Públicas
    • Vídeos
  • DPU
    • O que é a Defensoria Pública da União
    • Áreas de atuação da DPU
    • Unidades da DPU
  • Convênios
    • Clubes de Benefícios
    • Editoras
    • Estudos
    • Planos de Saúde
    • Qualidade de Vida
  • Internacional
    • AIDEF
    • BLODEPM
    • REDPO
  • Fale Conosco
Associe-se
Anadef
  • Institucional
    • Quem Somos
    • Estatuto
    • Presidência
    • Diretoria
  • Imprensa
    • Últimas Notícias
    • Notas Públicas
    • Vídeos
  • DPU
    • O que é a Defensoria Pública da União
    • Áreas de atuação da DPU
    • Unidades da DPU
  • Convênios
    • Clubes de Benefícios
    • Editoras
    • Estudos
    • Planos de Saúde
    • Qualidade de Vida
  • Internacional
    • AIDEF
    • BLODEPM
    • REDPO
  • Fale Conosco
Sem Resultado
Ver todos
Minha Conta
Associe-se
Anadef
Sem Resultado
Ver todos

A defesa técnica dos direitos políticos fundamentais dos mais necessitados

23/07/2026
Categoria Últimas Notícias
0
Share on FacebookShare on Twitter

Defensoria fortalece atuação para garantir direitos políticos e acesso à Justiça da população vulnerável

Por:
Luciana Grando Bregolin Dytz
Presidenta da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef)

Vinícius Diniz Monteiro de Barros

Defensor público federal, desembargador da classe de jurista do TRE-MG e coordenador do núcleo estratégico de interiorização eleitoral da DPU

Em 9 de junho, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União aprovou a Resolução 250, que institui o Núcleo Estratégico de Interiorização Eleitoral e dá outras providências.

A iniciativa tem impacto profundo na defesa dos direitos políticos fundamentais das pessoas necessitadas, vulneráveis e hipossuficientes no Brasil, conforme os arts. 5.º, LXXIV, e 134 da Constituição[1].

Como instituição constitucionalizada desde 1988, a Defensoria Pública brasileira tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, extrajudicial e judicial, em todas as instâncias administrativas ou jurisdicionais, promovendo a defesa de direitos individuais, coletivos e difusos de pessoas que, por quaisquer razões econômicas, políticas, sociais ou organizacionais, não conseguem realizar ou contratar a própria defesa técnica.

Elogiado e incentivado por organizações e organismos internacionais como fator de destaque na efetivação e proteção de direitos humanos[2], o modelo brasileiro de Defensoria Pública acompanha a forma federativa dúplice de Judiciário e Ministério Público, isto é, subdivide-se em Defensoria Pública da União e Defensoria Pública dos Estados.

O extenso catálogo de direitos humanos e fundamentais a merecer já tardia efetivação no país, em favor de um contingente estimado de 70 milhões de brasileiros e brasileiras ainda excluídos de sua fruição, abona a especialização das Defensorias Públicas conforme o conteúdo desses direitos e as especificidades locais de atuação. A primeira especialização que o ordenamento jurídico estabelece com clareza corresponde às matérias processadas e julgadas pelo Judiciário dos Estados, por um lado, e àquelas processadas e julgadas pelo Judiciário da União, por outro.

O Judiciário Eleitoral integra orgânica e funcionalmente o Judiciário da União e configura uma de suas especializações em face do Judiciário Comum Federal, ao lado do Judiciário Trabalhista e do Judiciário Militar Federal. Por isso, o art. 14 da LC 80/1994 dispõe competir à DPU a orientação jurídica e a defesa dos direitos das pessoas necessitadas no âmbito do Judiciário Eleitoral[3].

Apesar de essencial segundo o texto constitucional, elogiada no plano internacional, tida pela população como a instituição mais conhecida e mais confiável do sistema jurisdicional brasileiro[4] e mesmo simpática aos olhos da classe política em geral, a Defensoria Pública enfrenta há quase 40 anos diversos obstáculos para suas efetivas implantação e interiorização. “A quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?”, perguntou a ministra Cármen Lúcia por ocasião do julgamento da ADI 3.943 no STF.

Ainda que “quem” não possa ser pessoalmente identificado, certo é que o Estado brasileiro tem falhado miseravelmente em promover a instalação da instituição constitucional de defesa em cerca de 50% das comarcas brasileiras (DPEs) e 70% das subseções judiciárias federais (DPU), em franco desrespeito à EC 80/2014, que obrigou União e Estados a, até 2022, disponibilizar para as pessoas necessitadas um(a) defensor(a) público(a) onde houvesse um(a) juiz(a) no Brasil.

Embora a messe seja grande e os trabalhadores, poucos[5], enquanto os pedidos por envio de mais trabalhadores para a messe seguem ignorados por “quem” poderia fazê-lo, a história da DPU é marcada por iniciativas ousadas e sacrifício pessoal de seus membros e membras. A Resolução CSDPU 250/2026 se insere nesse redobrado esforço da DPU para resgatar a dívida do Estado brasileiro quanto à orientação jurídica e à defesa de direitos políticos fundamentais dos vulneráveis em matéria eleitoral.

A enorme dedicação de membros e membras, servidores e servidoras do Judiciário Eleitoral brasileiro, em todas as instâncias, precisa ser fortalecida pela atuação integral da DPU no diagnóstico de problemas, na proposta de planos e estratégias e na resolução concreta de questões jurídicas com potencial de impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos fundamentais pelas pessoas mais vulneráveis. Em especial, a condição econômica ou social de brasileiras e brasileiros não pode ser obstáculo ao pleno exercício de seus direitos fundamentais de votar e ser votado, sem pressões indevidas, com liberdade total de escolha e participação altiva nos destinos políticos e jurídicos do Brasil.

Pessoas em situação de rua têm dificuldade em demonstrar domicílio eleitoral e atualizar seu cadastramento eleitoral e sua biometria, situação que pode dificultar-lhes o exercício de direitos políticos. Populações de indígenas isolados precisam ter facilitado o acesso às urnas eletrônicas no dia da votação. O transporte do eleitor e da eleitora hipossuficientes é sempre fator de preocupação no dia da votação, para não se mencionar a dificuldade do preso provisório em votar. A autoidentificação no cadastro eleitoral, sobretudo quanto ao nome social, é outro direito fundamental sob risco sem atuação da DPU em matéria eleitoral.

À falta de argumentos racionais para discussão de políticas econômicas e sociais, assiste-se à intensificação da violência de gênero nos discursos político-eleitorais, que simplesmente não pode ser tolerada. Partidos, federações e coligações precisam ser lembrados da necessidade de aportar as quotas legais e regulamentares do Fundo Partidário no incentivo de candidaturas femininas e de pessoas pretas e pardas. O abuso do poder político, econômico e de comunicação, a captação ilícita de sufrágio e a compra de votos ofendem a democracia representativa, mas podem ser debeladas, ou ter ao menos seus efeitos reduzidos, com orientação jurídica a eleitoras e eleitores expostos social e economicamente.

Após a diplomação dos eleitos e eleitas, não é aceitável que um(a) candidato(a) se torne inelegível, porque, sem orientação jurídica e defesa técnica, deixou de prestar contas ao Judiciário Eleitoral. E mesmo quem tenha se envolvido no rol de crimes eleitorais, de compra de votos à propagação de notícias falsas, tem o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa em devido processo. Como se nota, é imenso e ainda crescente o rol de importantes questões jurídicas com cuja solução pode e deve a DPU colaborar em atuação no efervescente Judiciário Eleitoral brasileiro, tornado também modelo para o mundo por sua postura corajosa, serena e internacionalmente respeitada[6] na preservação das instituições democráticas e dos direitos políticos fundamentais.

A DPU possui unidades físicas em todas as capitais do país, onde estão sediados os Tribunais Regionais Eleitorais – TREs. Uma vez que nas Eleições Gerais os registros de candidaturas para os cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador da República e Governador de Estado se iniciam nos TREs, demarcando o início do processo eleitoral, a disponibilidade da DPU para participação plena no pleito de 2026 está posta e é irretratável, porque o cumprimento do art. 14 da LC 80/94 não pode mais ser postergado.

O Núcleo Estratégico da Interiorização Eleitoral da DPU contará com a coordenação de ofícios especializados desde Brasília, para atuar em qualquer Zona Eleitoral do país, onde não haja, por ora, sede física da DPU. E as coirmãs estaduais podem ser chamadas a colaborar, se e quando necessário[7].

Mais importante é que, em 2026, eleitoras e eleitores brasileiros podem contar com a defesa jurídica integral e gratuita de seus interesses e direitos políticos. Enfim, a DPU assume em definitivo sua parcela de contribuição institucional à democracia brasileira. “Quem” puder e quiser se juntar a esse esforço, fortalecendo a Defensoria Pública e a democracia brasileiras, será muito bem-vindo(a)…!

[1] Art. 5.º (…) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

[2] https://www.undp.org/pt/brazil/news/defensoria-publica-da-uniao-e-pnud-reforcam-parceria-para-facilitar-acesso-direitos-no-rio-grande-do-sul; https://brasil.un.org/pt-br/69574-pnud-apoia-fortalecimento-das-defensorias-estaduais-do-pa%C3%ADs;

[3] Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

[4] https://justica.fgv.br/sites/default/files/2024-12/estudo_da_imagem_do_judiciario_brasileiro.pdf, p. 22-35.

[5] Lc 10,2.

[6] https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-08/brasil-defendeu-democracia-melhor-que-eua-diz-professor-de-harvard; https://www.dw.com/pt-br/julgamento-de-bolsonaro-marca-novo-est%C3%A1gio-da-democracia-brasileira-diz-cientista-pol%C3%ADtico/a-73954367; https://mediatalks.uol.com.br/2026/04/20/democracia-cai-no-mundo-e-melhora-no-brasil-mostra-relatorio/.

[7] LC 80/94

Art. 14 (…) § 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

Publicação: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-defesa-tecnica-dos-direitos-politicos-fundamentais-dos-mais-necessitados

Posts Relacionados

ANADEF recebe representantes do CONDEGE para reunião institucional em Brasília

ANADEF recebe representantes do CONDEGE para reunião institucional em Brasília

23/07/2026
0

A presidenta da ANADEF, Luciana Bregolin, recebeu, nesta quarta-feira (22), no escritório da Associação, o presidente da diretoria do Conselho...

Presidenta da ANADEF participa da inauguração da nova sede da DPU em Natal (RN)

Presidenta da ANADEF participa da inauguração da nova sede da DPU em Natal (RN)

15/07/2026
0

A presidenta da ANADEF, Luciana Dytz, participou, na última segunda-feira (13), da cerimônia de inauguração da nova sede da Defensoria...

ANADEF participa do 31º Seminário de Verão de Coimbra, em Portugal

ANADEF participa do 31º Seminário de Verão de Coimbra, em Portugal

03/07/2026
0

A presidenta da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (ANADEF), Luciana Dytz, e a defensora pública-geral federal, Tarcijany...

ANADEF celebra 45 anos de história, compromisso e defesa da carreira das Defensoras e Defensores Públicos Federais

ANADEF celebra 45 anos de história, compromisso e defesa da carreira das Defensoras e Defensores Públicos Federais

02/07/2026
0

Há 45 anos, a história da ANADEF se entrelaça com a trajetória da Defensoria Pública da União e com a...

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais - ANADEF
SRTVN Lote P Quadra 702, Edifício Brasília Rádio Center, Salas 2010/2011/2012, CEP: 70719-900 Brasília/DF
Telefone: (61) 3326-9121

Whatsapp

Política de Privacidade

  • Quem Somos
  • Fale Conosco
Sem Resultado
Ver todos
  • Institucional
    • Quem Somos
    • Estatuto
    • Presidência
    • Diretoria
  • Imprensa
    • Últimas Notícias
    • Notas Públicas
    • Vídeos
  • DPU
    • O que é a Defensoria Pública da União
    • Áreas de atuação da DPU
    • Unidades da DPU
  • Convênios
    • Clubes de Benefícios
    • Editoras
    • Estudos
    • Planos de Saúde
    • Qualidade de Vida
  • Internacional
    • AIDEF
    • BLODEPM
    • REDPO
  • Fale Conosco
Minha conta

© 2022