MANIFESTAÇÃO Nº 6099743 – DPGU/ARGOV DPGU
Brasília, 25 de abril de 2023.
O novo Arcabouço fiscal foi apresentado pelo Governo Federal ao Congresso Nacional no último dia 18, com vistas a substituir o teto de gastos imposto pela Emenda Constitucional n.º 95/2016, que fixou limites individualizados para as despesas primárias dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.
Conforme noticiado e amplamente divulgado pela Defensoria Pública da União ao longo dos últimos 7 (sete) anos, o teto de gastos representou significativo engessamento e evidente retrocesso para o crescimento e fortalecimento institucional e, consequentemente, um prejuízo qualitativo e quantitativo aos milhões de assistidos da Defensoria Pública da União de norte a sul do país.
E tal ocorreu porque o teto de gastos entrou em choque direto com Emenda Constitucional anteriormente promulgada, a de n.º 80/2014, que inseriu no ADCT o art. 98 e parágrafos, os quais estabelecem, a um só tempo, a necessidade de observar a proporcionalidade do número de defensores públicos entre a efetiva demanda e a população que reside nas respectivas unidades jurisdicionais, bem como um prazo de 8 anos (já escoado) para que todas as unidades jurisdicionais tenham defensores públicos nelas atuando a bem da população vulnerável.
Não parece crível que, uma vez mais, a EC n.º 80/2016 não será observada pela nova regra fiscal a ser analisada pelo Congresso Nacional. A Defensoria Pública da União e o público alvo que dela tanto necessita não pode estar limitada a uma presença menor que 30% do território nacional (mais precisamente 28,7%), de modo que a presente manifestação, firmada pelos ex-gestores da Defensoria Pública da União, tem por objetivo solicitar aos membros do Congresso Nacional que incluam ao novo Arcabouço fiscal regra que permita o crescimento e fortalecimento da Defensoria Pública da União, a fim de que o serviço jurídico gratuito por ela prestado possa alcançar a população hipossuficiente das mais distantes localidades deste país.
Por derradeiro, e não menos importante, faz-se imperioso destacar que a Defensoria Pública da União se encontra desde janeiro do corrente ano sem seu Chefe Institucional. A indefinição sobre a lista tríplice formada pela carreira dos defensores públicos federais, que tem previsão em Lei Complementar, tem gerado a suspensão das diretrizes a serem seguidas pelo órgão, que se encontra em compasso de espera para retornar à normalidade institucional. Por esta razão, roga-se, respeitosamente, pela definição do nome do Defensor Público-Geral Federal que irá conduzi-la no biênio 2023/2025.
GABRIEL FARIA OLIVEIRA
Defensor Público-Geral Federal de 2018 a 2019
CARLOS EDUARDO BARBOSA PAZ
Defensor Público-Geral Federal de 2016 a 2017
HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA
Defensor Público-Geral Federal de 2011 a 2015
JOSÉ ROMULO PLÁCIDO SALES
Defensor Público-Geral Federal de 2009 a 2011
EDUARDO FLORES VIEIRA
Defensor Público-Geral Federal de 2005 a 2009